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Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: O princípio da proporcionalidade: o dificil equilibrio entre a defesa da ordem pública e o direito à manifestação
Autor(es): Selajo, Mateus
Primeiro Orientador: Nkutumula, Alberto
Resumo: O princípio da proporcionalidade no âmbito do Direito Penal tem causado um debate jurídico, acadêmico e social intenso entre os jurisconsultos de todo o mundo. Este princípio apela à consideração de direitos fundamentais e outros valores conflituantes entre si que entretanto, há necessidade de se identificar concórdia, identificando quais direitos prevalecem num determinado contexto. Ao abrigo do Artigo 80 da CRM, o cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias. Neste sentido, a resistência pode ser passiva, defensiva ou agressiva, sendo que uma das formas de resistência configura-se na manifestação. Normalmente, a manifestação inicia com um organizador, que apresenta o manifesto e que convida terceiros a juntarem-se pela liberdade de adesão, que um a um vão se aglomerando, com o objectivo de expressar uma ideia. No seu verdadeiro sentido, o Direito de manifestação revela-se na possibilidade de os cidadãos se unirem em prol de um objectivo comum, ou seja, a defesa dos seus interesses comumente em espaços públicos, podendo apresentar dísticos, emblemas e outras características que de certa forma transmitam uma mensagem para o destinatário que normalmente tem o poder/dever de alterar a situação que originou o protesto. Convém compreender que a liberdade de manifestação não se confunde com actos de vandalismo que normalmente se tem verificado, por exemplo, bloqueio de vias públicas, a pilhagem, agressão, arremessos de objectos potencialmente ofensivos a terceiros. Assim, o princípio da proporcionalidade surge para orientar a actuação do Estado e evitar excessos injustificados. Com efeito, a intervenção da PRM não pode ser arbitrária nem abusiva, sob risco de limitar o exercício dos direitos fundamentais sem amparo legal e sujeitando-se a aplicação de penas adequadas no caso de se infligir a lei. Nada obsta que se possa disciplinar e orientar o exercício da liberdade de manifestação de forma que seja legal o seu exercício para que não seja ameaça para o Estado e permitir que a PRM acompanhe ou monitore as manifestações sem se imiscuir na causa dos participantes. Por outro lado, o teor da manifestação não pode (salvo por razões ponderáveis) a autoridade administrativa atribuir juízos de valor contrários ao espírito das manifestações – isso seria censura, proibida na CRM.
Abstract: The principle of proportionality in the scope of Criminal Law has caused an intense legal, academic and social debate among jurisconsults around the world. This principle calls for the consideration of fundamental rights and other conflicting values, however, there is a need to identify agreement, identifying which rights prevail in a given context. Under Article 80 of the CRM, citizens have the right not to comply with illegal orders or orders that offend their rights, freedoms and guarantees. In this sense, resistance can be passive, defensive or aggressive, with one of the forms of resistance taking the form of demonstration. Normally, the demonstration begins with an organizer, who presents the manifesto and invites third parties to join for freedom of membership, who gather one by one, with the aim of expressing an idea. In its true sense, the Right to demonstrate reveals itself in the possibility of citizens uniting in favor of a common objective, that is, the defense of their interests commonly in public spaces, being able to present signs, emblems and other characteristics that in a certain way way convey a message to the recipient who normally has the power/duty to change the situation that gave rise to the protest. It is important to understand that freedom of demonstration should not be confused with acts of vandalism that have normally occurred, for example, blocking public roads, looting, aggression, throwing potentially offensive objects at third parties. Thus, the principle of proportionality arises to guide the State's actions and avoid unjustified excesses. In effect, the PRM's intervention cannot be arbitrary or abusive, at the risk of limiting the exercise of fundamental rights without legal support and subjecting it to the application of appropriate penalties in cases where the law is infringed. Nothing prevents the exercise of freedom of demonstration from being disciplined and guided in such a way that its exercise is legal so that it does not pose a threat to the State and allows the PRM to follow or monitor the demonstrations without interfering in the cause of the participants. On the other hand, the content of the demonstration cannot (except for considerable reasons) the administrative authority attribute value judgments contrary to the spirit of the demonstrations – this would be censorship, prohibited in the CRM.
Palavras-chave: Princípio da proporcionalidade
Direito a manifestação
Colisão de direitos
Proibição de excessos
CRM
CNPq: Ciências Sociais Aplicadas 
Direito
Idioma: por
País: Moçambique
Editor: Universidade Eduardo Mondlane
Sigla da Instituição: UEM
metadata.dc.publisher.department: Faculdade de Direito
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: http://monografias.uem.mz/handle/123456789/4210
Data do documento: 1-Jul-2024
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